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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 76

Para abertura de investigação de subsídios à exportação, assumidos, conforme especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio correspondente, anexo s ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio.

Parágrafo único

Para abertura de investigação em matéria de subsídios acionáveis para produtos agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios para isenção de compromisso de redução, será observado o disposto no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.