Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As disposições deste CAPÍTULO aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de 1995.
Parágrafo único
No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.