Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As partes e os governos interessados deverão observar as normas deste Decreto e as instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, os quais não serão juntados ao processo na hipótese de descumprimento.
§ 1º
Só se exigirá a observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes do início do prazo processual ou especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º
Os atos e termos processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por tradutor público, de textos em outro idioma.
§ 3º
Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de Governo.
§ 4º
Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.