Artigo 70 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dono não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a indústria doméstica.
Parágrafo único
Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.