Artigo 7º do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante.
Parágrafo único
Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis a toda e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.