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Artigo 69 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 69

Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer, de forma acelerada, direito compensatório, individual para quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.