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Artigo 66 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 66

Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.