Artigo 66 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.