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Artigo 65 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 65

Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.