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Artigo 64 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 64

Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Parágrafo único

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da abertura da investigação.