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Artigo 63, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 63

Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:

I

a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;

II

somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado.

Parágrafo único

O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.