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Artigo 62, Inciso III do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 62

Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:

I

o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

II

a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

III

a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.