Artigo 62, Inciso I do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:
I
o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
II
a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
III
a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.