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Artigo 61 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 61

Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts 62 e 63.