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Artigo 59 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 59

Exceto nos casos previstos nesta SEÇÃO, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52.