Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecidos as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37.
§ 2º
As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20.