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Artigo 55, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 55

Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito compensatório" significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.

§ 1º

O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.

§ 2º

A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º

A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.