Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta SEÇÃO, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único
No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.