Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um compromisso:
I
o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência de compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção razoável, conforme as disposições deste Decreto;
II
a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano de decorrente, com base em parecer da SECEX.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47. 2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada. 3º As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.