Artigo 52 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único
O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos termos do art. 14.