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Artigo 51, Inciso III do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 51

Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:

I

não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

II

o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21;

III

o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21.