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Artigo 50 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 50

O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por escrito.