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Artigo 49 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 49

As investigações serão concluídas no prazo de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.