Artigo 49 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As investigações serão concluídas no prazo de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.