Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.
Parágrafo único
As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.