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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 48

Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.

Parágrafo único

As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.