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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 47

O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.