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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 46

Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes e os governos interessados.

Parágrafo único

A investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.