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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 44

Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I

a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na SEÇÃO II do CAPÍTULO VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II

uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;

III

as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

IV

houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º

O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.

§ 2º

Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

§ 3º

As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.

§ 5º

O desempenho aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.

§ 6º

A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.