Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I
a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na SEÇÃO II do CAPÍTULO VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;
II
uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;
III
as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV
houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º
O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.
§ 2º
Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
§ 3º
As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.
§ 5º
O desempenho aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.
§ 6º
A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.