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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 43

Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º

Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º

Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41.