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Artigo 36 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 36

Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único

Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.