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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 35

Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.

§ 1º

O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º

O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o CAPÍTULO IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.