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Artigo 33 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 33

Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federa, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.