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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 25

Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada pela industria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.

§ 1º

A petição deverá incluir elementos de prova de existência de subsídio, e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:

a

qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhe corresponda;

b

estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;

c

lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d

descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e listados conhecidos importadores do produto em questão;

e

descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f

elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;

g

elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e do conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria. 2º Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38.