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Artigo 23, Alínea d do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 23

A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente. 1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a

natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

b

significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações:

c

suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro, eu indiquem a probabilidade de significativo aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;

d

importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por importações; e

e

estoques do produto sob investigação. 2º Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.