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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 22

É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

I

elementos de prova pertinentes; e

II

outros fatores conhecidos, além das importações do produtos subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas importações. 1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de importação sobres os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica. 2º Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria doméstica , o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores. 3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de redutos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.