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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 18

Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15.