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Artigo 17 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 17

Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo valor de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de subsídio.