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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 16

Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:

I

gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo.

II

tributos a que tenha sido submetida a exportação de produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.

Parágrafo único

Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.