Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:
I
gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo.
II
tributos a que tenha sido submetida a exportação de produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.
Parágrafo único
Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.