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Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 15

Não serão considerados benefícios:

I

aporte do capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;

II

empréstimo do governo a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;

III

garantia creditícia fornecida pelo governa menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial compatível sem garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício a diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou comissões

IV

fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação as condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda.