Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não estarão sujeitos à compensação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei o regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:
I
seja excepcional e não-recorrente;
II
seja limitado a vinte por cento do custo de adaptação;
III
não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;
IV
esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e
V
seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.