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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 13

Não estarão sujeitos à compensação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei o regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:

I

seja excepcional e não-recorrente;

II

seja limitado a vinte por cento do custo de adaptação;

III

não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;

IV

esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e

V

seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.