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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 12

Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do território do pais exportador, para assistência que no âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que:

I

cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível;

II

a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamentou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e

III

os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurado ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos indicadores:

a

renda per capta ou renda familiar per capta ou Produto Interno Bruto per capta, igual ou inferior a 85% da média do território em causa;

b

taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

§ 1º

A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de um a composição dos indicadores referidos nas alíneas a e b e poderá incluir outros não mencionados.

§ 2º

"Quadro geral de desenvolvimento regional" significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.

§ 3º

"Critérios imparciais e objetivos" significam critérios que não favorecem certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.

§ 4º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.

§ 5º

Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na SEÇÃO II deste CAPÍTULO.