Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exato quando relacionadas a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos de pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada exclusivamente a:

I

custos de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa, como pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com esta atividade;

II

custos com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva a permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;

III

custos com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e outros;

IV

custos indiretos adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades de pesquisa; e

V

outros custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridos diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.

§ 1º

O termo "pesquisa" não inclui atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada.

§ 2º

O termo "pesquisa básica" significa a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado a objetos industriais e comerciais.

§ 3º

O termo "pesquisa industrial" significa busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.

§ 4º

O termo "atividade pré-competitiva de desenvolvimento" significa a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. O termo não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.

§ 5º

No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável não deverá exercer a média simples dos níveis permitidos de assistência não-acionável a cada uma das duas categorias referidas no caput desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.