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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 1.750 de 29 de Junho de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 2.610, de 1938)

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fõrça maior, a juízo do Govêrno

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas - não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.

Art. 3º, IV do Decreto 1.750 /1937