Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 1.750 de 29 de Junho de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Emilio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caolin numa área de cêrca de quatrocentos e cincoenta (450) hectares de terras compreendidas num retângulo de cêrca de três (3) quilômetros de comprimento por um e meio (1,5) quilômetros de largura, cuja orientação é dada pela reta que une os marcos dos quilômetros, oito (8) e onze (11) da Estrada de Ferro Magé-Terezópolis. à qual são perpendiculares os lados menores do retângulo, com um e meio (1,5) de comprimento, passando pelos marcos acima mencionados, constituindo, respectivamente, os limites Sul e Norte dessa área, e cujos lados maiores são paralelos á reta acima indicada e ficam situados, respectivamente, quinhentos (500) metros a Leste dessa reta e um (1) quilômetro á Oeste da mesma, constituindo os limites Léste e Oerte do retângulo - área esta situada no distrito e município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro - autorização esta concedida mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser revogada na fórma do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á área no mesme marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo ficalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa. sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes se houverem no campo da pesquisa, o máximo da profundidade houverem atingido os trahalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houvere, descoberto, espessura média a área ocupada pelas mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
Do minério o material extraido, o autorizada poderá se utilizar senão da quantidade que não à vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto art. 3º do decreto n, 585, de 14 de janeiro de podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;.
VII
Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízes que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.