Artigo 2º do Decreto nº 1.739 de 8 de dezembro de 1995
Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.