Artigo 1º do Decreto nº 1.739 de 8 de dezembro de 1995
Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - do posto de General-de-Brigada Combatente: a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército; c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas; h) Comandante de Brigada; i) Comandante de Artilharia Divisionária; j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto; m) Comandante de Apoio Regional; n) Comandante de Aviação do Exército; o) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada; p) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João."