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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.738 de 8 de dezembro de 1995

Institui, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na composição inicial do Conselho de Reforma do Estado, o mandato de um terço dos membros será de um ano, o de outro terço de dois anos e o do último terço de três anos, de forma a possibilitar a renovação anual de um terço dos Conselheiros.

Parágrafo único

Compete ao Conselho de Reforma do Estado, na primeira reunião subseqüente ao da nomeação dos Conselheiros referidos neste artigo, deliberar sobre os prazos de duração dos respectivos mandatos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 1.738 /1995