JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.738 de 8 de dezembro de 1995

Institui, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A participação como membro do Conselho de Reforma do Estado não compreenderá remuneração de qualquer espécie, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Parágrafo único

Será permitida despesa com diárias e passagens, em caso de deslocamento de membros do Conselho para participar das reuniões, convocadas na forma do seu regimento interno.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 1.738 /1995