JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.738 de 8 de dezembro de 1995

Institui, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Participarão das reuniões do Conselho de Reforma do Estado o titular do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento, da Fazenda, o Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, o Secretário da Reforma do Estado e o Secretário do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho.

§ 1º

O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, Secretários-Executivos de outros Ministérios e representantes das entidades da Administração Pública Federal, quando o assunto objeto de deliberação for pertinente às suas respectivas áreas e atribuições.

§ 2º

Conforme a natureza do assunto em apreciação, poderão ser convidadas, também, autoridades estaduais e municipais para participar das reuniões do Conselho.

Art. 3º, §2º do Decreto 1.738 /1995