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Artigo 1º do Decreto nº 1.736 de 7 de dezembro de 1995

Dispõe sobre cálculo de pagamento de diárias no exterior.

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Art. 1º

Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, aplicam-se os valores constantes do Anexo III, do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, aos afastamentos em curso na data de sua publicação, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.

Art. 1º

As disposições do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995 , aplicam-se tão-somente aos afastamentos autorizados e publicados a partir da data de sua vigência, não cabendo qualquer complementação ou restituição de valores decorrentes das alterações por ele introduzidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.770, de 1996)

Art. 1º do Decreto 1.736 /1995