Artigo unico do Decreto nº 17.350 de 13 de dezembro de 1944
Concede à "Sociedade de Comércio e Transportes, Limitada", autorização para funcionar como empresa de navegação de cabotagem, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2784, de 20 de novembro de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. único
É concedida à Sociedade de Comércio e Transportes, Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940, ficando, entretanto, a exploração dos serviços de trânsito aéreo condicionada à prévia aprovação do Ministério da Aeronáutica, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.